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Marco legal das garantias autoriza a busca e apreensão extrajudicial de veículos

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Uma inovação prevista na Lei 14.711/2023 é que a notificação do devedor será realizada preferencialmente por meio eletrônico, que será enviada ao endereço indicado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária.

Com promulgação da Lei 14.711/2023, conhecida como o “Marco Legal das Garantias”, passou a ser autorizada a busca e apreensão extrajudicial de bens móveis gravados com alienação fiduciária.

O contrato de alienação fiduciária encontra previsão no Decreto-Lei 911/69, que estabelece as normas sobre o procedimento.

Extrai-se do decreto lei:

A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

No caso de inadimplemento, o credor fiduciário tem o direito de reaver bem dado em garantia, o que, até então, era feito apenas de forma judicial, através de Ação de Busca e Apreensão.

Com o advento da Lei 14.711/2023, o credor pode se utilizar de meios extrajudiciais, para reaver o bem garantidor do contrato. Em primeira análise, a medida se mostra mais econômica e eficaz, uma vez que não estará sujeita à morosidade inerente aos processos submetidos à análise do Poder Judiciário.

É importante esclarecer que tal possibilidade de busca e apreensão extrajudicial de bem móvel apenas poderá ser adotada pelo credor se houver cláusula específica no contrato de alienação fiduciária, conforme prevê o art. 8º-B do Decreto-Lei 911/69 – incluído pela Lei 14.711/2023:

Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.

Uma vez inadimplido o contrato garantido por alienação fiduciária, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, exatamente o mesmo procedimento que ocorre na ação judicial.

Vencida e não paga a prestação, mediante a comprovação da mora, o oficial do cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem notificará o devedor fiduciário para pagar a dívida em 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor ou, ainda, para apresentar documentos comprobatórios de que a cobrança é indevida.

Se o oficial verificar que a cobrança é indevida, não prosseguirá com o procedimento de busca e apreensão. Caso a dívida for parcialmente devida, o devedor deverá quitar o valor que entende devido no prazo inicialmente concedido.

O credor poderá optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida total ou o saldo remanescente em caso de frustração do procedimento extrajudicial.

Uma inovação prevista na Lei 14.711/2023 é que a notificação do devedor será realizada preferencialmente por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária. Caso não seja confirmado o recebimento da notificação eletrônica, será realizada a notificação postal, que será enviada ao endereço contratual, não se exigindo o recebimento pelo próprio destinatário.

Não sendo realizado o pagamento após a notificação do oficial, será averbada a consolidação da propriedade fiduciária no registro do bem. O devedor deverá, no mesmo prazo concedido para o pagamento, entregar voluntariamente o bem ao credor para venda extrajudicial, sob pena de multa de 5% sobre o valor da dívida.

As despesas com emolumentos, despesas postais e custos com a remoção do bem, serão incluídos no valor total do débito.

Para viabilizar a busca e apreensão do bem, o oficial lançará restrição de circulação e transferência no dossiê do veículo, comunicará aos órgãos registrais a indisponibilidade do bem e lançará a busca e apreensão em plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos e expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

Caberá ao credor realizar diligências para a localização do bem, inclusive podendo contratar empresas especializadas em localização de bens.

Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda extrajudicial do veículo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, que cancelará os lançamentos e comunicações realizadas.

Assim como na busca e apreensão judicial do veículo, após a apreensão do bem o devedor poderá pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias para reaver o veículo.

O procedimento extrajudicial não impede a propositura de ação judicial pelo devedor fiduciante. Se cobrança for considerada indevida, o credor estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado e indenização por perdas e danos.

Por fim, o Decreto-Lei 911/69 prevê no art. 8º-E, incluído pela Lei 14.711/2023, dá ao credor mais uma possibilidade de prosseguir com a busca e apreensão de veículos automotores. Além modalidade judicial e da extrajudicial perante o cartório de registro de títulos e documentos, o credor poderá escolher promover os procedimentos de execução extrajudicial perante a repartição competente para o licenciamento do veículo, sendo que caberá às empresas registradoras de contrato especializadas, previstas no parágrafo único do art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, o processamento de todos os atos da busca e apreensão extrajudicial.

Cabe ressaltar que a União dos Oficiais de Justiça do Brasil - Unioficiais/BR, questiona a constitucionalidade da Lei 14.711/2023, por meio de ação direta de inconstitucionalidade proposta no STF (ADI 7.600), especificamente no que se refere à permissão de busca e apreensão de bens sem intervenção do Poder Judiciário.

Luara Correa Pereira Provesi

 

 

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Edição 214 - Setembro 2024
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Atualização: 01-09-2024